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Dia do Consumidor hoje!


Não... o desconto não é para o paciente... Mas, sim, vamos dar um desconto e tentar entender o porquê de alguns dentistas insistirem em manter a conduta anti- ética na divulgação de serviços odontológicos.


Para alguns, as normas de anúncio são um atraso no potencial de divulgação. Para outros, uma conduta que garante, em caráter normativo, o bom senso para a prática de uma odontologia valorizada, preservando a concorrência leal.

Veja que a publicidade NÃO É PROIBIDA ou anti-ética. Somente a forma que utiliza dessa estratégia pode ser questionada. Por vezes já fiquei irritada pensando " Nossa, não posso fazer uma propaganda nessa odontologia...", mas analisando detalhadamente o código de ética, vi que podemos sim!

Aí vem o cuidado! Já vi curso ofertado por profissionais de marketing ensinando para dentistas como fazer propaganda e publicidade sem o mínimo cuidado com os detalhes que envolvem nossa profissão. Divulgar e oferecer consultas e diagnóstico gratuitos ou sem compromisso constituem infração! Fique de olho!

Por isso, vamos dar um desconto a você que contratou uma empresa de marketing para fazer sua divulgação, na suposição que eles não procuraram as normas éticas ao produzirem suas peças de divulgação.

MAS, agora que leu sobre isso aqui, corre para verificar seu material de divulgação, pois se estiver infringindo a ética e você mantiver, aí já está sendo conivente!

Na dúvida, vamos relembrar o que não pode Nos Anúncios, Propaganda e Publicidade:

Segundo Art. 44. Constitui infração ética:

I - fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

II - anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas;

III - anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;

VII - aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”;

VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia;

IX - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;

X - anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;

XI - promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;

XII - expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;

XIII - participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e,

XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.

Para relembrar mais, entre aqui no Código de Ética do DF!

Mas agora é sua vez de opinar se concorda ou não concorda com as normas éticas estabelecidas... Comente aí!

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